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Artigo 103, Inciso I do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 103

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I

os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II

as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III

os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

Art. 103, I da Lei 5.172 /1966 | JurisHand