Artigo 103, Inciso I do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I
os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II
as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III
os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.