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Artigo 4º da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

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Art. 4º

São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I

no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;

II

no caso do inciso II do artigo 1º o segurador.

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