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Artigo 16 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 16

A céduIa rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endôsso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

§ 1º

O endôsso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o devedor pignoratício.

§ 2º

O endôsso parcial é nulo.

§ 3º

O endôsso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.

§ 4º

O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.

§ 5º

O endôsso pode ser garantido por aval.

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