Artigo 15 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 15
Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.
§ 1º
Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais pignaratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modêlo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:
I
a desinência do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;
II
o número e data da emissão;
III
os nomes do devedor e do credor;
IV
a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;
V
a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;
VI
a identficação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;
VII
a data e o número da transcrição do penhor rural;
VIII
as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;
IX
qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I.
§ 2º
Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.