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Artigo 15 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 15

Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.

§ 1º

Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais pignaratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modêlo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:

I

a desinência do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;

II

o número e data da emissão;

III

os nomes do devedor e do credor;

IV

a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;

V

a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;

VI

a identficação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;

VII

a data e o número da transcrição do penhor rural;

VIII

as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;

IX

qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I.

§ 2º

Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.

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