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Artigo 28 da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Art. 28

Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal , sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

Parágrafo único

Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal .

Art. 28 da Lei 4.898 /1965 | JurisHand