JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1º

A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 13 da Lei 4.898 /1965 | JurisHand