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Artigo 69 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 69

Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Art. 69 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand