Artigo 69 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.