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Artigo 55, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 55

Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

Remissões - Leis

§ 1º

A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I

entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

Remissões - Leis

II

transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III

residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Remissões - Leis

§ 2º

O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

Remissões - Leis
Art. 55, §1° da Lei 4.737 /1965 | JurisHand