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Artigo 35, Inciso XI do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 35

Compete aos juizes:

I

cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II

processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

Remissões - Leis

III

decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

Remissões - Leis

IV

fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V

tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI

indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VIII

dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X

dividir a zona em seções eleitorais;

XI

mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

Remissões - Leis

XII

ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

Remissões - Leis

XIII

designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

XIV

nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

Remissões - Leis

XV

instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

Remissões - Leis

XVI

providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII

tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII

-fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

Remissões - Leis

XIX

comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

Remissões - Leis
Art. 35, XI da Lei 4.737 /1965 | JurisHand