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Artigo 326 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 326

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Remissões - Leis

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 326 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand