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Artigo 318 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 318

Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 318 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand