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Artigo 231 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 231

Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Remissões - Leis
Art. 231 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand