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Artigo 182 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 182

Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

Art. 182 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand