Artigo 49 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
I
a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
II
a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.
§ 1º
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
a
diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;
b
limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c
condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d
normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.
§ 2º
As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º
Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º
A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.