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Artigo 49 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 49

Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

I

a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;

II

a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.

§ 1º

Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:

a

diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;

b

limites máximos de aplicação em títulos de crédito;

c

condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;

d

normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.

§ 2º

As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.

§ 3º

Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.

§ 4º

A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.

Art. 49 da Lei 4.728 /1965 | JurisHand