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Artigo 20 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

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Art. 20

Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

a

o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;

b

as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

c

as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

Art. 20 da Lei 4.717 /1965 | JurisHand