Artigo 20 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a
o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b
as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c
as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.