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Artigo 50, Parágrafo 5 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 50

Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas
Até 2 (...) 0,2%
Acima de 2 até 3 (...) 0,3%
Acima de 3 até 4 (...) 0,4%
Acima de 4 até 5 (...) 0,5%
Acima de 5 até 6 (...) 0,6%
Acima de 6 até 7 (...) 0,7%
Acima de 7 até 8 (...) 0,8%
Acima de 8 até 9 (...) 0,9%
Acima de 9 até 10 (...) 1,0%
Acima de 10 até 15 (...) 1,2%
Acima de 15 até 20 (...) 1,4%
Acima de 20 até 25 (...) 1,6%
Acima de 25 até 30 (...) 1,8%
Acima de 30 até 35 (...) 2,0%
Acima de 35 até 40 (...) 2,2%
Acima de 40 até 50 (...) 2,4%
Acima de 50 até 60 (...) 2,6%
Acima de 60 até 70 (...) 2,8%
Acima de 70 até 80 (...) 3,0%
Acima de 80 até 90 (...) 3,2%
Acima de 90 até 100 (...) 3,4%
Acima de 100 (...) 3,5%

§ 1º

O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 2º

O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

a

o tipo de exploração predominante no Município: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

I

hortifrutigranjeira; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

II

cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

III

cultura temporária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

IV

pecuária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

V

florestal; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

b

a renda obtida no tipo de exploração predominante; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

c

outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

d

o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 3º

O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 4º

Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

a

a área ocupada por benfeitoria; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

b

a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

c

a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 5º

O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

a

redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

b

redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 6º

A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional . (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 7º

O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 8º

Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 9º

Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

a

no primeiro ano: 2,0 (dois); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

b

no segundo ano: 3,0 (três); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

c

no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 10º

Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

a

no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

b

no segundo ano: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

c

no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

§ 11º

Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares (...) 30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares (...) 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares (...) 18%
Acima de 80 hectares (...) 10%

§ 12º

Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

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