Artigo 50, Parágrafo 5 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS | Alíquotas |
Até 2 (...) | 0,2% |
Acima de 2 até 3 (...) | 0,3% |
Acima de 3 até 4 (...) | 0,4% |
Acima de 4 até 5 (...) | 0,5% |
Acima de 5 até 6 (...) | 0,6% |
Acima de 6 até 7 (...) | 0,7% |
Acima de 7 até 8 (...) | 0,8% |
Acima de 8 até 9 (...) | 0,9% |
Acima de 9 até 10 (...) | 1,0% |
Acima de 10 até 15 (...) | 1,2% |
Acima de 15 até 20 (...) | 1,4% |
Acima de 20 até 25 (...) | 1,6% |
Acima de 25 até 30 (...) | 1,8% |
Acima de 30 até 35 (...) | 2,0% |
Acima de 35 até 40 (...) | 2,2% |
Acima de 40 até 50 (...) | 2,4% |
Acima de 50 até 60 (...) | 2,6% |
Acima de 60 até 70 (...) | 2,8% |
Acima de 70 até 80 (...) | 3,0% |
Acima de 80 até 90 (...) | 3,2% |
Acima de 90 até 100 (...) | 3,4% |
Acima de 100 (...) | 3,5% |
§ 1º
O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º
O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a
o tipo de exploração predominante no Município: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
I
hortifrutigranjeira; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
II
cultura permanente; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
III
cultura temporária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
IV
pecuária; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
V
florestal; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b
a renda obtida no tipo de exploração predominante; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c
outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
d
o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º
O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º
Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a
a área ocupada por benfeitoria; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
b
a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
c
a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 5º
O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 6º
A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional . (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 7º
O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 8º
Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º
Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a
no primeiro ano: 2,0 (dois); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b
no segundo ano: 3,0 (três); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c
no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 10º
Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a
no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b
no segundo ano: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c
no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 11º
ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
Até 25 hectares (...) | 30% |
Acima de 25 hectares até 50 hectares (...) | 25% |
Acima de 50 hectares até 80 hectares (...) | 18% |
Acima de 80 hectares (...) | 10% |
§ 12º
Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)