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Artigo 35 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 35

São obrigados ao pagamento do impôsto

I

como contribuinte originário:

a

o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente , saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

b

o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II

como contribuinte substituto: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

a

o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b

qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c

o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

§ 1º

Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

§ 2º

Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

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