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Artigo 19 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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Art. 19

A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

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