Artigo 18 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único
O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.