Artigo 3º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956
Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.