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Artigo 3º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

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Art. 3º

Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Art. 3º da Lei 2.757 /1956 | JurisHand