Artigo 2º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956
Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.