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Artigo 2º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

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Art. 2º

São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

Art. 2º da Lei 2.757 /1956 | JurisHand