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Artigo 1º da Lei nº 2.313 de 3 de Setembro de 1954

Dispõe sôbre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.

§ 1º

Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

§ 2º

Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes.

Art. 1º da Lei 2.313 /1954 | JurisHand