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Artigo 13 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 13

Compete ao Tribunal Marítimo:

I

julgar os acidentes e fatos da navegação;

a

definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

b

indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

c

propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

II

manter o registro geral:

a

da propriedade naval;

b

da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

c

dos armadores de navios brasileiros.

Art. 13 da Lei 2.180 /1954 | JurisHand