Artigo 12 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a
por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
b
pelo pessoal da praticagem;
c
pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d
pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e
pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f
pelos pescadores;
g
pelos armadores.
h
pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
i
pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Parágrafo único
Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.