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Artigo 12 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 12

O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

a

por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

b

pelo pessoal da praticagem;

c

pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

d

pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

e

pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

f

pelos pescadores;

g

pelos armadores.

h

pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

i

pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

Parágrafo único

Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.

Art. 12 da Lei 2.180 /1954 | JurisHand