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Lei nº 15.120 de 7 de Abril de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Art. 2º

O art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-Q (...) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira, e de 1 (um) representante de organização da sociedade civil constituída há mais de 2 (dois) anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, assegurado o direito a voto. § 1º-A. O assento destinado ao representante de organização da sociedade civil de caráter nacional é de ocupação rotativa e será preenchido pela entidade cuja representatividade seja afeta à condição de saúde analisada. (...)" (NR)

Art. 3º

A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Parágrafo único

A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2025

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