Lei nº 15.117 de 2 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º
As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único
O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Camilo Sobreira de Santana Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025