Lei nº 15.116 de 2 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS.
Parágrafo único
O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços.
Art. 2º
O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.
Art. 3º
Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.
Art. 4º
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Enrique Ricardo Lewandowski Aparecida Gonçalves Alexandre Rocha Santos Padilha Simone Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025 e retificado em 4.4.2025.