Artigo 1º da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
§ 1º
O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .
§ 2º
A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I
em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
§ 3º
Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.