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Artigo 3º, Inciso XI do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 3º

A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II

repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III

não criminalização da migração;

IV

não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V

promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI

acolhida humanitária;

VII

desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII

garantia do direito à reunião familiar;

IX

igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X

inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI

acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII

promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII

diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV

fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV

cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI

integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII

proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII

observância ao disposto em tratado;

XIX

proteção ao brasileiro no exterior;

XX

migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI

promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII

repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Art. 3º, XI da Lei 13.445 /2017 | JurisHand