Artigo 3º, Inciso XI do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II
repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III
não criminalização da migração;
IV
não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V
promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI
acolhida humanitária;
VII
desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII
garantia do direito à reunião familiar;
IX
igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X
inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI
acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII
promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII
diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV
fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV
cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI
integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII
proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII
observância ao disposto em tratado;
XIX
proteção ao brasileiro no exterior;
XX
migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI
promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII
repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.