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Artigo 28 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 28

Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 .

Art. 28 da Lei 13.445 /2017 | JurisHand