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Artigo 6º, Inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 6º

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I

casar-se e constituir união estável;

II

exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III

exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV

conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V

exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI

exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 6º, VI da Lei 13.146 /2015 | JurisHand