Artigo 6º, Inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I
casar-se e constituir união estável;
II
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.