Artigo 952 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 952
Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.