Artigo 916 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 916
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II
a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.