Artigo 904 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 904
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I
pela entrega do dinheiro;
II
pela adjudicação dos bens penhorados.