JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 904 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 904

A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I

pela entrega do dinheiro;

II

pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 904 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand