Artigo 882, Parágrafo 3 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 882
Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Remissões - Leis
Lei de Execução Fiscal, art. 22 - 23
§ 1º
A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º
O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.