Artigo 76 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I
o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II
o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Remissões - Leis
III
o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
Remissões - Decisões
I
não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II
determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.