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Artigo 76 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 76

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Remissões - Leis

§ 1º

Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I

o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II

o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

Remissões - Leis

III

o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

Remissões - Leis

§ 2º

Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

Remissões - Decisões

I

não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II

determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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