Artigo 752 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 752
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Remissões - Leis
§ 2º
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.