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Artigo 690 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 690

Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 690 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand