Artigo 687 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 687
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 108 - 110
- Código de Processo Civil, art. 313