Artigo 670 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 670
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.