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Artigo 670 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 670

Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único

A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 670 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand