Artigo 658 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 658
É rescindível a partilha julgada por sentença:
Remissões - Leis
I
nos casos mencionados no art. 657 ;
II
se feita com preterição de formalidades legais;
III
se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.