Artigo 5º do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 113
Código de Processo Civil, art. 79 - 81