Artigo 491 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 491
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 324
I
não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II
a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º
O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.