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Artigo 491 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 491

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

Remissões - Leis

I

não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II

a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º

O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 491 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand