JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 480 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 480

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Remissões - Leis

§ 1º

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º

A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Art. 480 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand