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Artigo 429 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 429

Incumbe o ônus da prova quando:

I

se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II

se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Art. 429 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand