JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 390, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 390

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

Remissões - Leis

§ 1º

A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

Remissões - Leis

§ 2º

A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 390, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand