Artigo 390 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 390
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.