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Artigo 362 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 362

A audiência poderá ser adiada:

I

por convenção das partes;

II

se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III

por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Remissões - Leis

§ 1º

O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º

Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 362 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand