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Artigo 345, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 345

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I

havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Remissões - Leis

III

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Remissões - Leis

IV

as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 345, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand