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Artigo 267 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 267

O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I

a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II

faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III

o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único

No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 267 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand